Obrigatoriedade da Escrituração Contábil
A Legislação Federal prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:
Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Lei complementar 123/2006, art. 27 - As microempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional, art. 3º - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008). Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:
Lei complementar 123/2006, art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo… § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional …. art. 7º - O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).
FONTE : CFC - Conselho Federal de contabilidade
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Constituída em 01 de julho de 1983, a ASSISCON CONSULTORIA E CONTABILIDADE, possui mais de 30 anos de existência no mercado, prestando serviços na área de contabilidade, fiscal, trabalhista, previdenciária e atendimento a pessoas físicas. É uma empresa com ampla experiência técnica de sua equipe de trabalho, totalmente comprometida com o trabalho e com as responsabilidades que lhes são confiadas, temos a honra e o orgulho de sermos uma Organização Contábil conhecida e respeitada da região de Extrema MG.
Sempre pudemos contar com a fidelidade de clientes desde quando a nossa organização foi fundada, alguns na sua terceira geração de empreendedores, o que colabora para confirmar nossa competência e respeito ao cliente, mesmo durante os períodos difíceis que a nossa sociedade enfrentou.
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